Direito do Trabalho · Artigo · 11 min de leitura · 20 de agosto de 2026

Acidente de trabalho ou doença ocupacional:
quais direitos você tem

Da emissão da CAT à estabilidade de doze meses e à indenização devida pelo empregador — o que a lei e a jurisprudência atual reconhecem, e o que não reconhecem.

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Depois de um acidente no serviço ou do diagnóstico de uma doença causada pelo trabalho, a rotina do trabalhador costuma virar uma sequência de perguntas sem resposta clara. A empresa não emite a CAT. O INSS concede um benefício comum, e não o acidentário. O afastamento termina e, pouco depois, vem a demissão. E ninguém explica se existe alguma indenização além do que o INSS paga.

Esse desencontro tem uma razão. Acidente de trabalho e doença ocupacional produzem efeitos em dois sistemas diferentes ao mesmo tempo. Um é o previdenciário: o INSS paga benefício independentemente de culpa, porque o seguro social existe justamente para cobrir o risco. O outro é o civil: o empregador pode ser obrigado a indenizar, mas em regra apenas quando houve culpa sua — ou quando a atividade exercida envolve risco especial. São caminhos distintos, com provas distintas, e um não substitui o outro.

Este texto explica, em linguagem direta, o que é a CAT e o que fazer quando a empresa se recusa a emitir, como funciona a estabilidade de doze meses e o que mudou nela recentemente, qual a diferença entre o benefício do INSS e a indenização do empregador, e — igualmente importante — em quais situações esse direito simplesmente não existe.

Por que tantos acidentes e doenças do trabalho acabam sem reconhecimento

Na prática, três gargalos concentram boa parte dos casos que se perdem pelo caminho.

O primeiro é documental. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que registra oficialmente o evento perante a Previdência Social. Quando ela não é emitida, o acidente vira, no sistema, um afastamento qualquer por doença. Empresas às vezes deixam de emitir por desinformação, por acreditarem que emitir equivale a assumir culpa, ou para evitar o impacto do registro nos indicadores de acidentalidade.

O segundo é o enquadramento do benefício. O afastamento por doença comum e o afastamento por acidente ou doença do trabalho geram benefícios diferentes. Só o segundo — o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, conhecido pelo código B91 — traz consigo a continuidade dos depósitos do FGTS e a estabilidade posterior no emprego. Muitos trabalhadores só descobrem que foram enquadrados como doença comum quando já foram dispensados.

O terceiro é o nexo. Doença ocupacional raramente aparece de um dia para o outro. LER e DORT, perda auditiva induzida por ruído, doenças respiratórias por exposição química e adoecimento psíquico se instalam ao longo de anos. Quando o diagnóstico chega, o trabalhador muitas vezes já mudou de função, de empresa, ou já foi desligado — e provar a ligação com o trabalho passa a depender de perícia e de documentos que ele nem sempre guardou.

Há um movimento recente que tende a mudar o cenário das doenças relacionadas ao ambiente psíquico de trabalho. A Norma Regulamentadora nº 1 teve o capítulo sobre gerenciamento de riscos ocupacionais reformulado para contemplar expressamente os fatores de risco psicossocial. A vigência dessa nova redação foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, e o Ministério do Trabalho e Emprego informa que o novo texto entrou em vigor em 26 de maio de 2026, com a Inspeção do Trabalho priorizando orientação e notificação nos noventa dias seguintes antes de partir para autos de infração. Na prática, isso gera documentação nova — inventários de risco, planos de ação, avaliações — que pode servir de prova em processos futuros.

CAT e nexo técnico: como o caráter acidentário é reconhecido — e o que fazer se a empresa não emite

A Lei nº 8.213/1991 determina, no artigo 22, que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada pela Previdência, aumentada nas reincidências.

Emitir CAT não é confissão de culpa. É um ato obrigatório de comunicação. Quem informa isso ao trabalhador costuma desarmar boa parte da resistência interna da empresa.

Se ainda assim houver recusa, a própria lei prevê a saída. Na falta de comunicação pela empresa, a CAT pode ser formalizada:

  • pelo próprio acidentado;
  • por seus dependentes;
  • pela entidade sindical competente;
  • pelo médico que o assistiu;
  • por qualquer autoridade pública.

A comunicação feita por um desses legitimados não isenta a empresa da responsabilidade pela omissão. Alguns cuidados ajudam:

  • guardar prova escrita do pedido feito ao empregador e da recusa;
  • pedir ao médico assistente um relatório que descreva as atividades exercidas, e não apenas o diagnóstico e o CID;
  • acionar o sindicato da categoria, que tem legitimidade própria para emitir;
  • registrar denúncia à Inspeção do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho quando houver omissão reiterada.

Um ponto que gera frustração: a CAT emitida por terceiro não obriga o INSS a conceder o benefício acidentário. Quem define o enquadramento é a perícia médica federal. A CAT é prova relevante, não decisão.

É aí que entra o nexo técnico epidemiológico (NTEP). O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 11.430/2006, determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo — a correlação, prevista em regulamento, entre a atividade econômica da empresa e a entidade mórbida diagnosticada. Na prática, é uma presunção a favor do trabalhador: reconhecido o NTEP, o benefício deve ser acidentário, com os efeitos que isso gera. A presunção é relativa — a perícia deixa de aplicá-la quando demonstrada a inexistência do nexo, e a empresa pode requerer a não aplicação, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

E se não houver CAT nem NTEP? A ausência de CAT não impede a ação judicial nem o reconhecimento do nexo. Ele pode ser demonstrado por perícia judicial, prontuários e exames, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT, programas de gerenciamento de riscos, atestados de saúde ocupacional, fichas de entrega de EPI e prova testemunhal.

Estabilidade de doze meses: a Súmula 378 do TST e a tese vinculante de 2025

O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É a chamada estabilidade acidentária: no período, a dispensa sem justa causa não é válida.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a leitura desse dispositivo em três itens. O item I afirma que o artigo 118 é constitucional. O item II fixou como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III, inserido em 2012, diz que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado também goza da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118.

A novidade relevante está em 2025. Julgando incidente de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 125, no sentido de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Na prática, isso importa muito para quem adoeceu de forma progressiva. O trabalhador que não chegou a se afastar por mais de quinze dias, que continuou trabalhando com dor, e que só recebeu o diagnóstico depois de ser dispensado deixou de estar automaticamente fora da proteção — o que passa a decidir é o nexo, apurado em perícia.

Outros efeitos costumam acompanhar o afastamento acidentário:

  • os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador; a partir do décimo sexto, o benefício é do INSS;
  • durante a licença por acidente de trabalho, os depósitos do FGTS continuam devidos, conforme o Regulamento do FGTS;
  • o TST assegura, na Súmula 440, o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, mesmo suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez;
  • quando o período de estabilidade já se esgotou no momento do julgamento, a Súmula 396, item I, do TST prevê que são devidos apenas os salários do período entre a despedida e o final da estabilidade, sem reintegração.

Há ainda a situação do limbo previdenciário: o INSS dá alta, a empresa recusa o retorno alegando que o trabalhador não tem condições, e ele fica sem benefício e sem salário. Em março de 2025, no Tema 88, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante afirmando que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento da sua remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral in re ipsa — isto é, presumido —, sendo devida a indenização respectiva.

INSS e empregador: dois caminhos que não se anulam

Esta é a confusão mais comum, e vale separar com clareza.

O que o INSS paga não depende de culpa de ninguém. É seguro social. Reconhecido o acidente ou a doença ocupacional, os benefícios possíveis incluem o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária durante o afastamento; o auxílio-acidente, que o próprio INSS descreve como prestação de natureza indenizatória, concedida quando há sequela permanente que reduza definitivamente a capacidade para o trabalho, sem exigência de carência e sem impedir que o segurado continue trabalhando; a aposentadoria por incapacidade permanente, quando não há recuperação nem reabilitação possível; e a pensão por morte aos dependentes. A Lei nº 8.213/1991 também dispensa carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

O que o empregador paga é outra coisa. A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, assegura seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Ou seja: são cumuláveis. Receber do INSS não impede pedir indenização da empresa.

Também mudam os foros. Os litígios decorrentes de acidente do trabalho contra o INSS tramitam na Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Já a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, proposta pelo empregado contra o empregador, é da competência da Justiça do Trabalho, matéria objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Culpa ou risco: como o empregador é responsabilizado. A regra geral é a responsabilidade subjetiva — é preciso demonstrar que a empresa agiu com culpa, tipicamente por descumprir normas de segurança. Provas usuais são a ausência ou inadequação de EPI, a falta de fiscalização do uso efetivo do equipamento, máquina sem proteção, treinamento inexistente, jornada exaustiva, ausência de programa de gerenciamento de riscos ou de controle médico ocupacional.

Existe, porém, uma exceção importante. O Código Civil prevê, no parágrafo único do artigo 927, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040, Tema 932 da repercussão geral, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Isso não transforma toda atividade em atividade de risco. O que a tese diz é que, quando o risco é especial, habitual e superior ao do restante da coletividade, a discussão sobre culpa perde peso e a empresa responde pelo dano. Enquadrar ou não a atividade nessa moldura é exatamente o ponto que se discute em juízo.

Concausa. A lei previdenciária equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica. Predisposição pessoal, portanto, não elimina automaticamente o direito — pode reduzir a extensão da reparação, conforme o grau de contribuição do trabalho apurado em perícia.

Quando o direito não existe ou fica bem mais difícil de reconhecer

Ser honesto aqui evita processo perdido e expectativa frustrada. Há situações em que o pedido tende a não prosperar.

  • Doenças expressamente excluídas por lei. A Lei nº 8.213/1991 diz, no parágrafo 1º do artigo 20, que não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Uma artrose relacionada à idade, sem agravamento demonstrado pelo trabalho, dificilmente será reconhecida como ocupacional.
  • Perícia judicial que nega o nexo. O laudo pericial é, na prática, o elemento central. Quando o perito conclui que não há relação entre a doença e a atividade, e não há prova técnica capaz de infirmar essa conclusão, o pedido tende a ser julgado improcedente — mesmo que exista CAT emitida.
  • Ausência de repercussão funcional. A própria lei exclui do conceito de doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Alterações detectadas em exame que não reduzem a capacidade de trabalho, em muitos casos, não geram auxílio-acidente nem indenização por dano material.
  • Culpa exclusiva do trabalhador, fato de terceiro ou força maior. Descumprimento deliberado de norma de segurança pelo próprio empregado, quando a empresa fornecia o equipamento, treinava e fiscalizava efetivamente o uso, pode afastar ou reduzir a responsabilidade. Culpa concorrente costuma levar à redução do valor, e não à improcedência.
  • Estabilidade sem os pressupostos. A garantia do artigo 118 não protege contra dispensa por justa causa, não impede o término do contrato por pedido de demissão e não existe se, ao fim, não se reconhece nexo entre a doença e o trabalho.
  • Benefício do INSS concedido não significa culpa da empresa. São exigências diferentes. É plenamente possível que o trabalhador tenha direito ao benefício acidentário e, ainda assim, a ação indenizatória contra o empregador seja rejeitada por falta de prova de culpa e por não se tratar de atividade de risco especial.
  • Prescrição. O tempo corre. A demora pode inviabilizar o pedido — e também prejudica a prova, porque documentos se perdem e testemunhas mudam de emprego.

Sobre a prescrição, vale um registro específico, porque é ponto de divergência. A Constituição fixa, no artigo 7º, inciso XXIX, prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; há, por outro lado, corrente que defende a aplicação do prazo civil, discussão especialmente relevante para lesões consolidadas antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Quanto ao momento em que o prazo começa a correr, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça diz que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Como a definição do prazo aplicável depende da data do fato e da situação do contrato, esse ponto merece verificação caso a caso, e quanto antes.

Vale registrar, ainda, que nem tudo está pacificado. O TST admitiu incidente de recursos repetitivos, sob o Tema 204, para definir se o empregador, em caso de culpa ou de responsabilidade objetiva, deve arcar com as despesas do tratamento de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional até a recuperação total ou mesmo de forma vitalícia. Na decisão que se seguiu à afetação, o relator entendeu desnecessária a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria.

O que fazer, passo a passo

  1. Busque atendimento médico e registre tudo desde o primeiro dia. Peça que o atendimento descreva como a lesão ocorreu e em qual atividade. Guarde receituários, exames, atestados e relatórios com CID.
  2. Comunique o acidente ao empregador por escrito. Um comunicado formal ao setor de recursos humanos, com comprovante de recebimento, cria a prova de que a empresa foi informada e da data em que foi.
  3. Exija a emissão da CAT. Se houver recusa, registre a negativa e emita você mesmo, ou peça ao médico assistente, ao sindicato ou a um dependente. A lei autoriza expressamente.
  4. Requeira o benefício ao INSS e leve documentação completa à perícia. Leve laudos, exames, descrição das atividades e a CAT, se houver. Se o benefício for concedido como doença comum e você entender que é acidentário, é possível questionar administrativamente o enquadramento.
  5. Reúna a documentação do ambiente de trabalho. PPP, atestados de saúde ocupacional, fichas de entrega de EPI, programas de gerenciamento de riscos, ordens de serviço de segurança, escalas e controles de jornada. Muitos desses documentos podem ser requisitados judicialmente depois, mas ter cópia ajuda desde o início.
  6. Preserve provas do acidente. Fotografias do local e do equipamento, nomes de colegas que presenciaram, boletim de ocorrência quando houver, e registro das sequelas ao longo do tempo.
  7. Não assine documentos de quitação sem entender o que assina. Termos de acordo, planos de demissão voluntária e recibos de quitação ampla podem afetar pedidos futuros.
  8. Procure orientação jurídica antes de decidir sobre acordo ou desligamento. A avaliação do nexo, da responsabilidade e do prazo prescricional depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas do caso.

O que é possível buscar

O conjunto de pedidos varia conforme a gravidade, a existência de sequelas e o grau de responsabilidade apurado. De forma geral, pode-se discutir:

No campo previdenciário, junto ao INSS:

  • a conversão do benefício comum em benefício de natureza acidentária, com os efeitos que isso gera;
  • o auxílio-acidente, quando resta sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho;
  • a aposentadoria por incapacidade permanente, em casos de incapacidade definitiva;
  • a pensão por morte aos dependentes.

No campo da responsabilidade do empregador:

  • dano moral, pelo sofrimento, pela dor e pela lesão à integridade física ou psíquica;
  • dano estético, quando há deformidade permanente;
  • dano material, abrangendo despesas de tratamento e o que o trabalhador deixou de ganhar;
  • pensão pela redução ou perda da capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil, que inclui pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou ou à depreciação que sofreu — o TST fixou tese vinculante no Tema 77 afirmando que a forma de pagamento, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, conforme as circunstâncias do caso concreto;
  • indenização do período de estabilidade ou reintegração, quando cabível;
  • depósitos de FGTS do período de afastamento e manutenção de plano de saúde;
  • em caso de morte, os pedidos próprios dos dependentes e o dano moral dos familiares — o chamado dano em ricochete, cuja possibilidade de reparação foi expressamente ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar as regras da reforma trabalhista sobre dano extrapatrimonial.

Sobre valores, uma advertência necessária. Não existe tabela que permita prever quanto um caso vale. A reforma trabalhista de 2017 introduziu na CLT o Título sobre dano extrapatrimonial, cujo artigo 223-G lista critérios de apreciação do pedido e estabelece faixas de indenização escalonadas conforme a gravidade da ofensa, tendo por referência o último salário contratual do ofendido. Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade sobre esses dispositivos, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição, no sentido de que esses critérios devem ser observados como orientativos e de que é constitucional o arbitramento em valor superior aos limites máximos quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Ou seja: os parâmetros existem, mas não funcionam como teto absoluto. Qualquer estimativa séria depende de perícia, de prova da conduta da empresa e da extensão real do dano.

Publicado em 20 de agosto de 2026. Última revisão em 23 de agosto de 2026.

Perguntas frequentes


Sim. A Lei 8.213/1991 prevê que, na falta de comunicação por parte da empresa, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. O registro feito por um desses legitimados não isenta a empresa da responsabilidade pela omissão, que está sujeita a multa. Vale lembrar, porém, que a CAT é prova importante, mas não obriga o INSS a conceder o benefício acidentário: quem define o enquadramento é a perícia médica.

Em regra, não, quando estão presentes os pressupostos da estabilidade acidentária. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Se a dispensa sem justa causa ocorre dentro desse período, é possível pedir a reintegração ou, se o prazo já se esgotou quando o processo é julgado, os salários do período, conforme a Súmula 396 do TST. A estabilidade não impede dispensa por justa causa nem pedido de demissão.

Pode ter. A Súmula 378 do TST já ressalvava a hipótese de doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E em 2025, no Tema 125, o TST fixou tese vinculante afirmando que, para a garantia provisória de emprego do artigo 118, não é necessário afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O ponto decisivo passa a ser a prova do nexo, normalmente apurada em perícia.

São coisas independentes. O benefício previdenciário é pago pelo INSS e independe de culpa de qualquer pessoa. A indenização civil é devida pelo empregador quando há culpa sua ou quando a atividade envolve risco especial, e a própria Constituição diz, no artigo 7º, XXVIII, que o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador não exclui a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Também mudam os foros: os litígios decorrentes de acidente do trabalho contra o INSS correm na Justiça Estadual, e a ação de indenização contra o empregador, na Justiça do Trabalho.

NTEP é o nexo técnico epidemiológico. O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 determina que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, conforme correlação prevista em regulamento entre a atividade da empresa e a doença diagnosticada. Funciona como uma presunção a favor do trabalhador: reconhecido o NTEP, o benefício deve ser acidentário, o que traz continuidade do FGTS e estabilidade posterior. É presunção relativa: a perícia deixa de aplicá-la quando demonstrada a inexistência do nexo, e a empresa pode requerer a não aplicação, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Essa situação é conhecida como limbo previdenciário e tem tratamento específico. Em 2025, no Tema 88, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o recebimento da sua remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral presumido, sendo devida a indenização respectiva. Além da indenização, discute-se o pagamento dos salários do período. É importante documentar por escrito a tentativa de retorno e a recusa da empresa.

A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho, entre outras situações, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Esse dispositivo passou por tentativa de revogação por medida provisória em 2019, que perdeu efeito em 2020. Vale notar que o reconhecimento previdenciário do trajeto não implica automaticamente responsabilidade civil do empregador, que depende de culpa ou de risco especial da atividade.

Sobre o escritório

O escritório Tavarnaro Advogados (OAB 6.382/PR) atua na defesa de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais, em Curitiba e em todo o Brasil, com análise individual de cada caso.

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