Entenda quando o encerramento do contrato por iniciativa do plano é irregular, o que muda entre plano individual e coletivo, e quais caminhos existem quando há tratamento em curso.
Analisar Meu Caso explicodireito.com.brA carta chega sem aviso: o plano de saúde informa que o contrato será encerrado em 60 dias. Às vezes nem carta existe — o beneficiário só descobre quando tenta marcar a sessão de fisioterapia, retirar a medicação ou confirmar a cirurgia e o sistema responde que a carteirinha está inativa. Quem está no meio de um tratamento oncológico, de uma terapia continuada ou de uma internação sente o chão sumir.
O cancelamento por iniciativa da operadora, sem pedido do beneficiário, tem nome técnico: rescisão unilateral. Ele nem sempre é ilegal — e essa é a parte que muitos textos escondem. A lei trata plano individual e plano coletivo de formas bem diferentes, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em 2022 e novamente em 2026, quando a operadora pode encerrar o contrato e quando ela é obrigada a continuar cuidando de quem já estava em tratamento.
Este artigo explica, em linguagem direta, por que esses cancelamentos acontecem, o que dizem a Lei 9.656/1998 e as normas da ANS, o que o STJ decidiu recentemente, em quais situações o cancelamento é legítimo, e que providências práticas podem ser tomadas por quem recebeu o aviso.
Na maioria dos casos, o cancelamento não é uma decisão sobre aquela pessoa em particular. Ele decorre de uma decisão comercial sobre um contrato inteiro. Por isso o beneficiário costuma receber uma comunicação genérica, sem explicação individual.
Os motivos mais frequentes são:
Vale entender três palavras que aparecem em todo aviso de cancelamento. Plano individual ou familiar é aquele contratado diretamente pela pessoa. Plano coletivo empresarial é contratado por uma empresa para seus empregados ou sócios. Plano coletivo por adesão é contratado por uma entidade de classe, sindicato ou associação, quase sempre com uma administradora de benefícios no meio. A regra jurídica muda bastante conforme o tipo, e é por isso que o primeiro passo é olhar o contrato.
Plano individual ou familiar. A Lei 9.656/1998, no artigo 13, é restritiva. Nos contratos individuais, a suspensão ou a rescisão unilateral pela operadora é vedada, salvo em duas hipóteses: fraude do beneficiário ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência — e, ainda assim, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. O mesmo dispositivo veda, em qualquer hipótese, a suspensão ou a rescisão durante a internação do titular.
Inadimplência. A ANS apertou o procedimento com a Resolução Normativa 593/2023, cujas regras passaram a valer em 1º de dezembro de 2024. Segundo a própria agência, o beneficiário só pode ter o plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não; a exclusão só pode ocorrer se houver notificação comprovada e após o prazo de 10 dias contados dessa notificação. A norma também lista os meios válidos de notificação — entre eles carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura ou certificado digital, mensagem eletrônica com resposta do beneficiário e ligação telefônica gravada com confirmação de dados.
Na prática, isso significa que um cancelamento por atraso feito sem notificação válida, ou feito antes de esgotado o prazo, tende a ser questionável.
Plano coletivo. Aqui a lógica é outra. Nos contratos coletivos, a ANS determina que as condições de rescisão constem do próprio contrato: encerrada a vigência inicial, a operadora pode rescindir notificando a pessoa jurídica contratante, no prazo de antecedência que o contrato definir. Não há hoje prazo mínimo fixado pela agência — a regra de 60 dias, que constava do parágrafo único do art. 17 da antiga RN 195/2009, foi anulada judicialmente em 2020, e aquela resolução foi consolidada pela RN 557/2022. A ANS discute em processo normativo a rescisão apenas na data de aniversário do contrato, com aviso prévio mínimo de 60 dias, mas a mudança ainda não está em vigor. Só que essa liberdade não é absoluta: como a relação é de consumo — e o STJ já sumulou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608) — a operadora precisa dar ao grupo alguma alternativa assistencial e não pode simplesmente abandonar quem está em tratamento.
Este é o ponto mais importante para quem está no meio de um tratamento. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.082), a Segunda Seção do STJ firmou, em 2022, que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mesmo depois de exercer regularmente o direito de rescindir o contrato coletivo — desde que o beneficiário arque com a mensalidade integral. O tribunal ressalvou a situação em que a operadora comprova ter mantido a assistência por outra via, por exemplo oferecendo migração para plano individual, contratação de novo coletivo ou portabilidade de carências sem novos períodos de espera.
Em 2026 o STJ voltou ao tema. Ao julgar o Tema 1.047, a Segunda Seção fixou a tese de que a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. É uma decisão de dois lados: reconhece que a operadora pode encerrar esses contratos, mas exige justificativa concreta e mantém a proteção de quem está internado ou em tratamento essencial, nos termos do Tema 1.082.
Há ainda um recorte específico e sensível. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cancelamento motivado pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de um beneficiário configura conduta discriminatória e gera dever de indenizar, invocando a Lei 12.764/2012 e a função social do contrato. O caso envolvia uma proposta desfeita logo após o diagnóstico da criança.
Em resumo: a jurisprudência atual não proíbe todo cancelamento, mas condiciona a rescisão a motivação e a procedimento, e trata como especialmente grave o encerramento que interrompe tratamento em andamento ou que tem por trás a condição de saúde do beneficiário.
A partir de 2024, o assunto saiu das páginas jurídicas e virou pauta pública. Famílias relataram cancelamentos coletivos que atingiram sobretudo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, doenças raras, paralisia cerebral e idosos com uso intenso do plano. O Senado Federal realizou audiências públicas sobre o tema, o Conselho Nacional de Saúde editou recomendação a respeito e a Secretaria Nacional do Consumidor elaborou nota técnica sobre os cancelamentos unilaterais.
A explicação técnica é conhecida: no plano coletivo, a operadora rescinde o contrato inteiro com a administradora ou com a associação. Formalmente, ninguém foi excluído por ser doente — o contrato acabou para todos. Na prática, a discussão judicial passa a ser sobre a real motivação da rescisão, sobre a existência de tratamento em curso e sobre a chamada seleção de risco, isto é, o descarte de beneficiários de alto custo.
Um segundo debate recorrente é o dos contratos coletivos formados por poucas pessoas, muitas vezes constituídos apenas para viabilizar a contratação. Tribunais têm examinado se, em determinados casos, o contrato tem natureza coletiva apenas na aparência, o que atrairia a proteção mais rígida dos planos individuais. Não há, até aqui, tese vinculante do STJ especificamente sobre esse ponto, e o desfecho depende muito da prova de cada caso.
Também é preciso registrar que, quando uma operadora deixa o mercado ou sofre medidas da agência reguladora, a ANS pode conceder portabilidade especial de carências para que os beneficiários migrem para outro plano sem recomeçar prazos de espera. Vale acompanhar os comunicados da agência quando o cancelamento tiver essa origem.
Esta seção é tão importante quanto as anteriores. Nem todo encerramento de contrato gera direito a reativação ou a indenização, e insistir em uma tese frágil costuma custar tempo e dinheiro. Em linhas gerais, o cancelamento tende a ser legítimo nas seguintes situações:
Um alerta adicional sobre indenização. Ao julgar o Tema 1.365, em 2026, a Segunda Seção do STJ fixou que a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos. A tese foi construída para casos de negativa de cobertura, mas indica um cenário em que o dano moral precisa ser demonstrado com circunstâncias concretas — risco à vida, sofrimento efetivo, conduta reiterada ou abusiva — e não decorre automaticamente do descumprimento contratual. Quem pretende discutir indenização por cancelamento deve, portanto, documentar bem o impacto real.
Se o aviso já chegou, ou se a carteirinha simplesmente parou de funcionar, a sequência abaixo ajuda a organizar o caso antes de qualquer decisão.
Um cuidado prático: mesmo discutindo o cancelamento, avalie com orientação jurídica a conveniência de manter o pagamento das mensalidades ou de depositá-las, porque a continuidade da cobertura reconhecida pelo STJ no Tema 1.082 pressupõe o custeio integral pelo beneficiário.
Os pedidos variam conforme o tipo de contrato, o motivo do cancelamento e a existência de tratamento em curso. Entre as providências que podem ser postuladas, quando cabíveis:
Nenhum desses resultados é garantido. O desfecho depende do contrato, da documentação disponível, do enquadramento do plano e da análise do Judiciário em cada processo.
Publicado em 20 de agosto de 2026. Última revisão em 23 de agosto de 2026.
O escritório Tavarnaro Advogados (OAB 6.382/PR) atua na defesa de beneficiários que tiveram o plano de saúde encerrado por iniciativa da operadora, inclusive durante tratamento em curso, em Curitiba e em todo o Brasil, com análise individual de cada caso.
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