Direito do Consumidor · Artigo · 9 min de leitura · 20 de agosto de 2026

Voo atrasado ou cancelado:
o que você pode exigir

Da assistência obrigatória dentro do aeroporto ao pedido de indenização em juízo — e por que a causa do atraso passou a pesar tanto depois da decisão do STF no Tema 1.417.

Analisar Meu Caso

O painel muda para atrasado, depois para cancelado, e ninguém explica nada. A fila do balcão não anda, a conexão do outro lado já era, a reunião ou o casamento a que você ia chegar ficou para trás. Nessa hora, a pergunta que interessa é bem prática: o que a companhia é obrigada a fazer agora, e o que dá para cobrar depois.

As duas respostas não são a mesma coisa. Uma parte dos seus direitos é imediata e independe de processo: água, comida, comunicação, hotel, reacomodação ou reembolso — tudo isso está na Resolução n.º 400/2016 da ANAC e vale no próprio aeroporto. Outra parte é indenizatória e depende de prova, de circunstâncias e, hoje, também da causa do atraso.

Este texto separa esses dois campos, explica o que mudou entre o fim de 2025 e 2026 com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 — que suspendeu parte dos processos no país inteiro — e mostra com honestidade as situações em que o passageiro reclama, mas o direito não existe ou é bem menor do que se imagina.

Por que a causa do atraso virou a pergunta mais importante

Durante anos, quase toda ação de passageiro contra companhia aérea foi decidida pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata a falha na prestação do serviço com responsabilidade objetiva: não se discute culpa, discute-se o defeito e o dano. Esse quadro está em revisão.

Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. A decisão foi proferida no ARE 1.560.244, que originou o Tema 1.417 da repercussão geral. A questão a ser decidida pelo STF é qual norma prevalece nessas hipóteses: o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor.

Em 10 de março de 2026, ao acolher embargos de declaração — decisão comunicada aos tribunais em 12 de março —, o Supremo esclareceu o alcance dessa suspensão — e o esclarecimento é o que mais importa para quem tem um caso concreto hoje. A paralisação alcança apenas as ações ligadas às hipóteses de fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como fechamento de aeroporto por determinação de autoridade, restrições de pouso e decolagem por condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.

Seguem tramitando normalmente, entre outras, as ações que discutem:

  • atraso, cancelamento ou alteração por motivo operacional da própria empresa, como manutenção não programada, troca de aeronave ou remanejamento de malha;
  • preterição de embarque, o chamado overbooking;
  • extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem;
  • falta de assistência material durante a espera;
  • outras falhas na prestação do serviço.

Na prática: se o seu voo caiu por decisão da empresa, o caminho continua aberto. Se caiu por temporal, fechamento de aeroporto ou determinação de autoridade, o processo pode ficar sobrestado até o Supremo julgar o mérito do Tema 1.417 — que, até o fechamento deste texto, ainda não havia sido decidido.

O que a Resolução 400 da ANAC garante: assistência, reacomodação e reembolso

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC é uma norma administrativa: ela não fixa indenização por dano moral, mas cria obrigações que a companhia precisa cumprir na hora, sem que você tenha de pedir nada a um juiz. A chamada assistência material é escalonada por tempo de espera, contado a partir do horário originalmente previsto de partida:

  • a partir de 1 hora: facilidades de comunicação, como acesso a internet e telefone;
  • a partir de 2 horas: alimentação adequada, normalmente por voucher, lanche ou bebida;
  • a partir de 4 horas: acomodação em local adequado e, quando houver necessidade de pernoite, hospedagem, além do traslado de ida e volta.

Passageiro com necessidade de assistência especial e seu acompanhante têm regra mais protetiva quanto à hospedagem. E a companhia deve informar o motivo do problema e manter o passageiro atualizado — silêncio no balcão também é falha de informação.

Passadas 4 horas de atraso, e também nos casos de cancelamento, interrupção do serviço e preterição, a norma obriga a empresa a oferecer três alternativas, e a escolha é do passageiro, não da companhia:

  1. reacomodação, em voo próprio ou de outra empresa, na primeira oportunidade ou em data e horário de sua conveniência;
  2. reembolso do valor pago;
  3. execução do serviço por outra modalidade de transporte, por exemplo o trecho rodoviário.

Um ponto que gera muita confusão: aceitar hotel, comida ou reacomodação não significa dar quitação nem renunciar a nada. A assistência material é obrigação mínima do contrato, não é acordo. O que ela faz, isso sim, é influir na avaliação do dano moral, porque um passageiro bem assistido e reacomodado rapidamente sofre um transtorno diferente daquele que passou a madrugada sentado no chão do saguão sem informação.

Vale registrar que a Resolução 400 já sofreu alterações posteriores e passou por revisão regulatória em 2026, de modo que o texto aplicável ao seu caso é o vigente na data do voo.

Preterição e overbooking. Preterição, na linguagem da ANAC, é a situação em que a companhia deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. O overbooking, a venda de mais assentos do que a aeronave comporta, é a hipótese mais conhecida, mas não a única: também há preterição quando a empresa faz o downgrade indevido ou embarca outra pessoa no seu lugar.

Antes de preterir alguém, a norma manda a companhia procurar voluntários dispostos a viajar depois em troca de compensação negociada. Quem aceita voluntariamente e recebe o que foi combinado não é considerado preterido — por isso, pense antes de assinar o termo no balcão.

Configurada a preterição, além das alternativas de reacomodação, reembolso ou outra modalidade de transporte, a Resolução 400 prevê compensação financeira fixada em DES (Direito Especial de Saque, unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, convertida em reais na data do pagamento):

  • 250 DES em voo doméstico;
  • 500 DES em voo internacional.

Essa compensação é administrativa e independe de prova de prejuízo. Ela não se confunde com indenização por dano material ou moral, que continua sendo discutida em juízo conforme o caso.

Dano moral não é automático — e isso não é novidade

É comum ler que qualquer atraso acima de 4 horas gera indenização por dano moral. Não é assim que os tribunais superiores vêm tratando o tema, e essa é provavelmente a informação mais importante deste texto.

O Superior Tribunal de Justiça já afastou, em 2018, a tese do dano moral presumido (o chamado dano in re ipsa) em atraso de voo internacional, no julgamento do REsp 1.584.465-MG, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma: o dano precisa ser demonstrado, não decorre do simples descumprimento do horário. Em 2024, ao julgar o AgInt no AREsp 2.150.150-SP, a Quarta Turma reforçou que os danos morais por atraso ou cancelamento devem ser aferidos à luz das peculiaridades da atividade aérea, e não como consequência automática do inadimplemento contratual.

No plano legislativo, a Lei n.º 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.

Isso não significa que ninguém mais recebe. Significa que o caso se ganha (ou se perde) na circunstância concreta. Costumam pesar a favor do passageiro, entre outros elementos:

  • a duração real do atraso e a ocorrência de pernoite forçado;
  • a ausência ou má qualidade da assistência devida, especialmente com criança, idoso ou pessoa com deficiência;
  • a perda de compromisso relevante e comprovável: conexão, cruzeiro, congresso, prova, cirurgia, evento familiar;
  • a falta de informação clara e o tratamento recebido no aeroporto;
  • a necessidade de gastos não previstos e a demora na solução.

Sem nenhum desses elementos, um atraso resolvido com assistência adequada tende a ser tratado como aborrecimento contratual, sem indenização extrapatrimonial.

Voo internacional: até onde vai a Convenção de Montreal

Em voo internacional entram em cena as Convenções de Varsóvia e de Montreal, tratados que limitam o valor devido pelo transportador. No Tema 210 da repercussão geral, o STF fixou que, nos termos do art. 178 da Constituição, essas normas internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O ponto que muita gente ignora é o limite dessa tese. Ao julgar embargos de declaração no mesmo Tema 210, o Supremo acrescentou expressamente que o entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Traduzindo:

  • dano material em voo internacional (bagagem, gastos comprovados, prejuízos patrimoniais decorrentes do atraso): sujeito aos limites das Convenções;
  • dano moral: fora desses limites, avaliado pelo direito interno, com o Código de Defesa do Consumidor.

A distinção também repercute no prazo. A Convenção de Montreal fixa prazo de dois anos para a ação de responsabilidade, enquanto o Supremo decidiu que o pedido de dano moral em voo internacional pode ser ajuizado no prazo de cinco anos. Para voo doméstico, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Como os prazos são diferentes conforme o tipo de dano e de voo, deixar o caso amadurecer é arriscado. Se o seu voo era internacional, o tempo joga contra mais rápido do que você imagina.

Quando o direito não existe (ou é bem menor do que parece)

Nem todo transtorno de aeroporto vira indenização. Ser realista aqui evita processo perdido e frustração:

  • Fortuito externo comprovado. O art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica trata como caso fortuito ou força maior as restrições de pouso e decolagem por condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo, a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, as determinações de autoridade pública e as medidas decorrentes de pandemia. Nessas hipóteses, hoje, além da discussão sobre a exclusão da responsabilidade, o processo ainda pode ficar suspenso por força do Tema 1.417 do STF. Atenção: a alegação genérica de mau tempo não basta — a empresa precisa comprovar a restrição, e há decisões que rejeitam a excludente quando outros voos decolaram normalmente no mesmo período.
  • Atraso curto e bem assistido. Uma ou duas horas de espera, com informação e alimentação, dificilmente sustentam dano moral.
  • Prejuízo sem prova. Dano material exige recibo, nota, extrato. Sem comprovante de hotel, transporte, diária perdida ou nova passagem, não há o que ressarcir.
  • Compromisso perdido sem demonstração. Alegar que perdeu uma reunião importante, sem qualquer documento que comprove o compromisso e a perda, enfraquece muito o pedido.
  • Culpa do passageiro. Chegar depois do fechamento do check-in, apresentar documento inválido, no-show no trecho de ida, bagagem fora do padrão contratado: a falha não é da companhia.
  • Voluntário compensado. Quem aceita ceder o assento mediante compensação negociada não é preterido e, em regra, não faz jus à compensação da preterição.
  • Remarcação ou desistência do próprio passageiro. As regras tarifárias do bilhete valem, ressalvadas as hipóteses de arrependimento previstas em norma.
  • Tempo demais. Passado o prazo prescricional aplicável, o direito de ação se perde, ainda que a razão estivesse com você.

Também é preciso dizer: valores de indenização variam bastante entre juízos e tribunais e dependem da prova produzida. Quem promete valor certo antes de ver a documentação está adivinhando.

O que fazer, passo a passo

  1. Exija a assistência no local e registre o pedido. Peça voucher, hotel e traslado no balcão. Se recusarem, guarde protocolo, nome do atendente, horário e, se possível, grave ou fotografe.
  2. Fotografe o painel de voos e as telas do aplicativo. Registre o horário previsto, o horário real e a mensagem de atraso ou cancelamento. Esse é o documento que some depois.
  3. Guarde e-mails, SMS e notificações do aplicativo. Eles mostram quando e como você foi avisado — ou que não foi.
  4. Escolha conscientemente entre reacomodação, reembolso e outra modalidade. A opção é sua. Anote o que foi oferecido e o que foi negado.
  5. Junte todos os comprovantes de gasto extra. Hotel, alimentação, transporte, nova passagem, diária de hospedagem perdida no destino, carro alugado que não foi usado.
  6. Reclame formalmente pelos canais oficiais. Primeiro na companhia, para gerar número de protocolo, e depois na plataforma consumidor.gov.br. Muitos casos se resolvem aí, e o histórico serve de prova depois.
  7. Verifique se a sua hipótese está entre as suspensas. Se o problema decorreu de motivo operacional da empresa, overbooking, bagagem ou falta de assistência, a ação segue seu curso normal.
  8. Fique atento ao prazo. Identifique se o voo era doméstico ou internacional e se o pedido é de dano material ou moral, porque os prazos são diferentes.
  9. Reúna a documentação pessoal e do voo — bilhete, cartão de embarque, documentos de identificação — antes de procurar orientação jurídica sobre a viabilidade do caso.

O que é possível buscar

Dependendo da situação e da prova disponível, o passageiro pode buscar, isolada ou cumulativamente:

  • cumprimento da assistência material devida, ou o ressarcimento do que gastou por conta própria diante da omissão da companhia;
  • reembolso do valor pago pelo bilhete, quando essa for a alternativa escolhida;
  • indenização por danos materiais efetivamente comprovados: nova passagem, hospedagem, transporte, diárias e serviços perdidos no destino;
  • compensação financeira por preterição, nos valores em DES previstos na Resolução 400 da ANAC;
  • indenização por dano moral, quando as circunstâncias concretas demonstrarem lesão que ultrapassa o mero aborrecimento contratual.

Causas de menor valor podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com limite de 40 salários mínimos; até 20 salários mínimos, a lei dispensa a presença de advogado, embora a análise técnica costume fazer diferença na definição dos pedidos e da prova. A viabilidade de cada pedido depende da documentação e do enquadramento do caso, inclusive quanto à causa do atraso.

Publicado em 20 de agosto de 2026. Última revisão em 23 de agosto de 2026.

Perguntas frequentes


Sim, ao menos à assistência material. Pela Resolução 400 da ANAC, a partir de 1 hora de espera a companhia deve oferecer facilidades de comunicação e, a partir de 2 horas, alimentação. As alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte por outra modalidade passam a ser obrigatórias quando o atraso supera 4 horas. Indenização por dano moral é outra discussão: ela não decorre automaticamente do atraso e depende das circunstâncias concretas e da prova.

Receber assistência material não é acordo nem quitação, e não impede um pedido posterior. Mas esse atendimento entra na avaliação do caso: um passageiro bem assistido, informado e reacomodado rapidamente sofre um transtorno menor, o que pode reduzir ou até afastar o reconhecimento do dano moral. Já os gastos que você teve por conta própria, com comprovante, seguem ressarcíveis.

A assistência material continua sendo obrigação da companhia durante a espera. Quanto à indenização, o Código Brasileiro de Aeronáutica trata como fortuito ou força maior as restrições de pouso e decolagem impostas pelo controle do espaço aéreo por condições meteorológicas adversas, o que tende a afastar a responsabilidade. A alegação genérica de mau tempo, porém, não basta: a empresa precisa comprovar a restrição, e há decisões que a rejeitam quando outros voos operaram normalmente no mesmo horário.

Pode, se o caso se enquadrar nas hipóteses de fortuito externo ou força maior. Em novembro de 2025 o STF determinou a suspensão nacional desses processos no Tema 1.417 e, em março de 2026, esclareceu que a paralisação alcança apenas essas situações. Ações sobre motivo operacional da empresa, overbooking, bagagem e falta de assistência material continuam tramitando normalmente.

Em voo doméstico, aplica-se o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Em voo internacional, o pedido de dano material segue o prazo de dois anos da Convenção de Montreal, enquanto o STF decidiu que o pedido de dano moral pode ser ajuizado em até cinco anos. Como os prazos variam conforme o tipo de voo e de dano, o ideal é verificar a data limite logo no início.

Para a reclamação administrativa na companhia, no consumidor.gov.br ou na ANAC, não. No Juizado Especial Cível, a lei dispensa advogado em causas de até 20 salários mínimos. Acima disso, a representação é exigida. Mesmo nas causas menores, a definição correta dos pedidos, dos documentos e do enquadramento da causa do atraso costuma influir bastante no resultado.

Sobre o escritório

O escritório Tavarnaro Advogados (OAB 6.382/PR) atua na defesa de passageiros atingidos por atrasos, cancelamentos e preterição de embarque, em Curitiba e em todo o Brasil, com análise individual de cada caso.

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