Da assistência obrigatória dentro do aeroporto ao pedido de indenização em juízo — e por que a causa do atraso passou a pesar tanto depois da decisão do STF no Tema 1.417.
Analisar Meu Caso explicodireito.com.brO painel muda para atrasado, depois para cancelado, e ninguém explica nada. A fila do balcão não anda, a conexão do outro lado já era, a reunião ou o casamento a que você ia chegar ficou para trás. Nessa hora, a pergunta que interessa é bem prática: o que a companhia é obrigada a fazer agora, e o que dá para cobrar depois.
As duas respostas não são a mesma coisa. Uma parte dos seus direitos é imediata e independe de processo: água, comida, comunicação, hotel, reacomodação ou reembolso — tudo isso está na Resolução n.º 400/2016 da ANAC e vale no próprio aeroporto. Outra parte é indenizatória e depende de prova, de circunstâncias e, hoje, também da causa do atraso.
Este texto separa esses dois campos, explica o que mudou entre o fim de 2025 e 2026 com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 — que suspendeu parte dos processos no país inteiro — e mostra com honestidade as situações em que o passageiro reclama, mas o direito não existe ou é bem menor do que se imagina.
Durante anos, quase toda ação de passageiro contra companhia aérea foi decidida pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata a falha na prestação do serviço com responsabilidade objetiva: não se discute culpa, discute-se o defeito e o dano. Esse quadro está em revisão.
Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. A decisão foi proferida no ARE 1.560.244, que originou o Tema 1.417 da repercussão geral. A questão a ser decidida pelo STF é qual norma prevalece nessas hipóteses: o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor.
Em 10 de março de 2026, ao acolher embargos de declaração — decisão comunicada aos tribunais em 12 de março —, o Supremo esclareceu o alcance dessa suspensão — e o esclarecimento é o que mais importa para quem tem um caso concreto hoje. A paralisação alcança apenas as ações ligadas às hipóteses de fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como fechamento de aeroporto por determinação de autoridade, restrições de pouso e decolagem por condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.
Seguem tramitando normalmente, entre outras, as ações que discutem:
Na prática: se o seu voo caiu por decisão da empresa, o caminho continua aberto. Se caiu por temporal, fechamento de aeroporto ou determinação de autoridade, o processo pode ficar sobrestado até o Supremo julgar o mérito do Tema 1.417 — que, até o fechamento deste texto, ainda não havia sido decidido.
A Resolução n.º 400/2016 da ANAC é uma norma administrativa: ela não fixa indenização por dano moral, mas cria obrigações que a companhia precisa cumprir na hora, sem que você tenha de pedir nada a um juiz. A chamada assistência material é escalonada por tempo de espera, contado a partir do horário originalmente previsto de partida:
Passageiro com necessidade de assistência especial e seu acompanhante têm regra mais protetiva quanto à hospedagem. E a companhia deve informar o motivo do problema e manter o passageiro atualizado — silêncio no balcão também é falha de informação.
Passadas 4 horas de atraso, e também nos casos de cancelamento, interrupção do serviço e preterição, a norma obriga a empresa a oferecer três alternativas, e a escolha é do passageiro, não da companhia:
Um ponto que gera muita confusão: aceitar hotel, comida ou reacomodação não significa dar quitação nem renunciar a nada. A assistência material é obrigação mínima do contrato, não é acordo. O que ela faz, isso sim, é influir na avaliação do dano moral, porque um passageiro bem assistido e reacomodado rapidamente sofre um transtorno diferente daquele que passou a madrugada sentado no chão do saguão sem informação.
Vale registrar que a Resolução 400 já sofreu alterações posteriores e passou por revisão regulatória em 2026, de modo que o texto aplicável ao seu caso é o vigente na data do voo.
Preterição e overbooking. Preterição, na linguagem da ANAC, é a situação em que a companhia deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. O overbooking, a venda de mais assentos do que a aeronave comporta, é a hipótese mais conhecida, mas não a única: também há preterição quando a empresa faz o downgrade indevido ou embarca outra pessoa no seu lugar.
Antes de preterir alguém, a norma manda a companhia procurar voluntários dispostos a viajar depois em troca de compensação negociada. Quem aceita voluntariamente e recebe o que foi combinado não é considerado preterido — por isso, pense antes de assinar o termo no balcão.
Configurada a preterição, além das alternativas de reacomodação, reembolso ou outra modalidade de transporte, a Resolução 400 prevê compensação financeira fixada em DES (Direito Especial de Saque, unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, convertida em reais na data do pagamento):
Essa compensação é administrativa e independe de prova de prejuízo. Ela não se confunde com indenização por dano material ou moral, que continua sendo discutida em juízo conforme o caso.
É comum ler que qualquer atraso acima de 4 horas gera indenização por dano moral. Não é assim que os tribunais superiores vêm tratando o tema, e essa é provavelmente a informação mais importante deste texto.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou, em 2018, a tese do dano moral presumido (o chamado dano in re ipsa) em atraso de voo internacional, no julgamento do REsp 1.584.465-MG, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma: o dano precisa ser demonstrado, não decorre do simples descumprimento do horário. Em 2024, ao julgar o AgInt no AREsp 2.150.150-SP, a Quarta Turma reforçou que os danos morais por atraso ou cancelamento devem ser aferidos à luz das peculiaridades da atividade aérea, e não como consequência automática do inadimplemento contratual.
No plano legislativo, a Lei n.º 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Isso não significa que ninguém mais recebe. Significa que o caso se ganha (ou se perde) na circunstância concreta. Costumam pesar a favor do passageiro, entre outros elementos:
Sem nenhum desses elementos, um atraso resolvido com assistência adequada tende a ser tratado como aborrecimento contratual, sem indenização extrapatrimonial.
Em voo internacional entram em cena as Convenções de Varsóvia e de Montreal, tratados que limitam o valor devido pelo transportador. No Tema 210 da repercussão geral, o STF fixou que, nos termos do art. 178 da Constituição, essas normas internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.
O ponto que muita gente ignora é o limite dessa tese. Ao julgar embargos de declaração no mesmo Tema 210, o Supremo acrescentou expressamente que o entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Traduzindo:
A distinção também repercute no prazo. A Convenção de Montreal fixa prazo de dois anos para a ação de responsabilidade, enquanto o Supremo decidiu que o pedido de dano moral em voo internacional pode ser ajuizado no prazo de cinco anos. Para voo doméstico, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Como os prazos são diferentes conforme o tipo de dano e de voo, deixar o caso amadurecer é arriscado. Se o seu voo era internacional, o tempo joga contra mais rápido do que você imagina.
Nem todo transtorno de aeroporto vira indenização. Ser realista aqui evita processo perdido e frustração:
Também é preciso dizer: valores de indenização variam bastante entre juízos e tribunais e dependem da prova produzida. Quem promete valor certo antes de ver a documentação está adivinhando.
Dependendo da situação e da prova disponível, o passageiro pode buscar, isolada ou cumulativamente:
Causas de menor valor podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com limite de 40 salários mínimos; até 20 salários mínimos, a lei dispensa a presença de advogado, embora a análise técnica costume fazer diferença na definição dos pedidos e da prova. A viabilidade de cada pedido depende da documentação e do enquadramento do caso, inclusive quanto à causa do atraso.
Publicado em 20 de agosto de 2026. Última revisão em 23 de agosto de 2026.
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